Prete & Almeida Advogados

28 janeiro, 2025
Geolocalização como prova digital da jornada de trabalho

Com a expansão das tecnologias digitais, novas ferramentas têm sido integradas às relações trabalhistas, incluindo a geolocalização. Essa tecnologia está se tornando um elemento importante para a comprovação da jornada de trabalho em processos judiciais, proporcionando maior segurança jurídica tanto para empregadores quanto para trabalhadores. Este artigo explora o uso da geolocalização como prova digital no direito trabalhista, suas funcionalidades, exemplos práticos e benefícios para as empresas.

O que é a geolocalização?

A geolocalização é uma tecnologia que permite determinar a localização geográfica de um dispositivo em tempo real, utilizando sinais de GPS, redes Wi-Fi, torres de celular ou outros meios. No contexto trabalhista, a geolocalização pode ser utilizada para monitorar a presença dos empregados em determinados locais durante a execução de suas atividades.

Uso da geolocalização como prova na Justiça do Trabalho

Na Justiça do Trabalho, a geolocalização pode ser apresentada como uma prova documental, mediante relatórios detalhados que mostram os registros de localização e os respectivos horários. Esses dados devem ser obtidos de forma transparente e com o consentimento do trabalhador, seguindo as normas da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Como funciona a geolocalização como prova da jornada?

A utilização da geolocalização como prova ocorre por meio do registro automático de dados de localização. Aplicações móveis, sistemas de gestão empresarial e dispositivos específicos podem registrar, com precisão, os horários e locais em que o trabalhador esteve. Esses registros podem ser utilizados para comprovar o cumprimento de jornada ou a realização de atividades externas.

Ônus de provar a jornada de trabalho é do empregador

No Direito do Trabalho, o ônus de provar a jornada de trabalho normalmente recai sobre o empregador. Com o uso da geolocalização, as empresas passam a dispor de uma ferramenta adicional para documentar a presença dos colaboradores, contribuindo para a defesa em eventuais reclamações trabalhistas.

TST aceita geolocalização como prova da jornada de trabalho

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu, em decisões recentes, a validade da geolocalização como meio de prova em litígios relacionados à jornada de trabalho. Desde que respeitados os limites da privacidade do trabalhador, os registros de geolocalização têm sido admitidos para confirmar ou refutar alegações de horas extras.

Maio/24 – Geolocalização mostraria se bancário estava na agência

Numa ação trabalhista ajuizada em 2019, o bancário – que trabalhou 33 anos no Santander – pedia o pagamento de horas extras. Ao se defender, o banco disse que o empregado ocupava cargo de gerência e, portanto, não estava sujeito ao controle de jornada. Por isso, pediu ao juízo da 39ª Vara do Trabalho de Estância Velha a produção de provas de sua geolocalização nos horários em que ele indicava estar fazendo horas extras, para comprovar “se de fato estava ao menos nas dependências da empresa”.

O bancário protestou, mas o pedido foi deferido. O juízo de primeiro grau determinou que ele informasse o número de seu telefone e a identificação do aparelho (IMEI) para oficiar as operadoras de telefonia e, caso não o fizesse, seria aplicada a pena de confissão (quando, na ausência da manifestação de uma das partes, as alegações da outra são tomadas como verdadeiras).

Trabalhador alegou violação de privacidade

Contra essa determinação, o bancário impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) contra a determinação, alegando violação do seu direito à privacidade, “sobretudo porque não houve ressalva de horários, finais de semana ou feriados”.  Na avaliação do trabalhador, o banco tinha outros meios de provar sua jornada, sem constranger sua intimidade.

O Santander, por sua vez, sustentou que a geolocalização se restringiria ao horário em que o empregado afirmou que estaria prestando serviços. Portanto, não haveria violação à intimidade, pois não se busca o conteúdo de diálogos e textos.

O TRT cassou a decisão, levando o banco a recorrer ao TST. 

Para relator, não há quebra de sigilo

O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso, considerou a geolocalização do aparelho celular adequada como prova, porque permite saber onde estava o trabalhador durante o alegado cumprimento da jornada de trabalho por meio do monitoramento de antenas de rádio-base. A medida é proporcional, por ser feita com o menor sacrifício possível ao direito à intimidade.

O ministro lembrou que a diligência coincide exatamente com o local onde o próprio trabalhador afirmou estar, e só se poderia cogitar em violação da intimidade se as alegações não forem verdadeiras. Quanto à legalidade da prova, o relator destacou que não há violação de comunicação, e sim de geolocalização. “Não foram ouvidas gravações nem conversas”, ressaltou.

Justiça do Trabalho capacita juízes para usar provas digitais

Em seu voto, o ministro lembra que a Justiça do Trabalho capacita os juízes para o uso de tecnologias e utiliza um sistema (Veritas) de tratamento dos relatórios de informações quanto à geolocalização, em que os dados podem ser utilizados como prova digital para provar, por exemplo, vínculo de trabalho e itinerário ou mapear eventuais “laranjas” na fase de execução.

“Desenvolver sistemas e treinar magistrados no uso de tecnologias essenciais para a edificação de uma sociedade que cumpra a promessa constitucional de ser mais justa, para depois censurar a produção dessas mesmas provas, seria uma enorme incoerência”, observou.

Leis respaldam a medida

Ainda, segundo o relator, a produção de prova digital é amparada por diversos ordenamentos jurídicos, tanto de tribunais internacionais como por leis brasileiras, como a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a Lei de Acesso à Informação e o Marco Civil da Internet, que possibilitam o acesso a dados pessoais e informação para defesa de interesses em juízo.

Corrente vencida defende medidas menos invasivas em primeiro lugar

Ficaram vencidos os ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Dezena da Silva e a desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa. Para Veiga, a prova de geolocalização deve ter ser subsidiária, e não principal. No caso, ela foi admitida como primeira prova processual, havia outros meios menos invasivos de provar as alegações do empregado.

Na sua avaliação, as vantagens da medida para provar a jornada não superam as suas desvantagens. “A banalização dessa prova de forma corriqueira ou como primeira prova viola o direito à intimidade”, concluiu”.

Processo: ROT-23218-21.2023.5.04.0000

Fonte: TST

Novembro/24 – TRT-11 válida geolocalização como prova trabalhista e manda rejulgar

A trabalhadora alegou que realizava uma jornada superior à registrada nos controles de ponto fornecidos pelo empregador, incluindo trabalho entre 8h e 19h, com intervalos insuficientes, além de participação em eventos promocionais fora do expediente regular.

Segundo a autora, os registros de ponto apresentados pelo banco eram irregulares e não refletiam a jornada efetivamente cumprida. Por isso, requereu o pagamento das verbas trabalhistas correspondentes.

O banco sustentou que a trabalhadora ocupava cargo de confiança e que, portanto, não faria jus a horas extras além da oitava diária. Alegou ainda que possuía um sistema de controle de jornada seguro e confiável, incluindo registros eletrônicos e via aplicativo, que permitiam o registro em tempo real, mesmo em atividades externas.

Para reforçar sua tese, solicitou a produção de prova digital baseada na geolocalização da trabalhadora, a fim de demonstrar a regularidade dos controles de ponto e a ausência de horas extras não registradas.

Na 1ª instância, o juiz reconheceu parcialmente os pedidos da trabalhadora, determinando o pagamento de horas extras, intervalos intrajornada e reflexos legais. Contudo, negou o pedido do banco para produzir prova digital de geolocalização, que poderia contestar as alegações de horas extras não registradas.

Decisão colegiada

Segundo a relatora do caso, desembargadora Eulaide Maria Vilela Lins, o indeferimento da produção de prova digital – no caso, posts de geolocalização – comprometeu a defesa do banco.

“A prova digital viabiliza o levantamento de dados consistentes e confiáveis, atuando como contraponto objetivo às informações prestadas pelas testemunhas arroladas”, explicou a magistrada, ao destacar que o uso de registros tecnológicos é essencial para elucidar questões controvertidas.

A desembargadora também enfatizou que a Justiça do Trabalho tem investido em iniciativas para incorporar provas digitais nos processos, visando maior eficiência e celeridade.

“Negar o direito à prova destoa dos esforços da Justiça do Trabalho, que tem investido no Programa Provas Digitais, por meio do qual busca fazer uso de informações tecnológicas para auxiliar magistrados na instrução processual.”

A relatora reforçou que o processo deve ser um meio para garantir direitos, e não uma barreira para seu exercício.

“O fundamental é que se dê cumprimento ao desiderato maior da ampla defesa. Sendo o processo, não um fim em si mesmo, mas meio para a consecução de um direito.”

Com a decisão, o processo retorna à vara de origem para reabertura da instrução, permitindo a inclusão da prova digital requerida e novo julgamento.

Processo: 0000184-89.2023.5.11.0010

Fonte: TRT 11

Tecnologias de geolocalização que podem ser usadas em processos trabalhistas

Diversos tribunais, como TRT-2, TRT-5, TRT-7, TRT-10, TRT-12, TRT-15, TRT-17, TRT-23 e TRT-1, adotaram o Sistema Veritas, que proporciona uma visualização clara e detalhada dos dados de geolocalização em mapas, facilitando a compreensão dos movimentos e locais frequentados pelas partes envolvidas no processo.

Essa tecnologia permite o rastreamento da localização de dispositivos móveis, com base em sinais de satélite, torres de telefonia celular, redes Wi-Fi ou endereços de IP.

Na prática, o sistema é utilizado pela Justiça do Trabalho para demonstrar a compatibilidade entre as anotações de ponto e o local onde se encontra o geolocalizador no mesmo momento.

Quem pode requerer a utilização da geolocalização como prova na Justiça do Trabalho?

Ambas as partes, empregadores e empregados, podem solicitar a utilização da geolocalização como prova, desde que os dados estejam disponíveis e tenham sido coletados de forma lícita. Para o trabalhador, essa prova pode reforçar a existência de horas extras não pagas; para o empregador, é um meio de demonstrar o cumprimento das obrigações legais.

Exemplos de uso da geolocalização no Direito do Trabalho

  • Entrega de mercadorias: confirmação do trajeto e do cumprimento da jornada.
  • Visitas técnicas: registro do local e do tempo de permanência.
  • Trabalho remoto: controle da presença em local próximo ao domicílio ou à área de trabalho definida.

Benefícios do uso de geolocalização como prova para as empresas

  • Redução de passivos trabalhistas: maior precisão na documentação da jornada.
  • Melhora no gerenciamento de equipes: otimização das atividades externas.
  • Segurança jurídica: dados concretos para defesa em ações trabalhistas.
  • Compliance: alinhamento com normas da LGPD e legislação trabalhista.

Prete e Almeida Advogados como parceiro estratégico

O escritório Prete e Almeida Advogados é especializado em assessoria jurídica trabalhista e oferece suporte completo na implantação e utilização de tecnologias como a geolocalização no âmbito corporativo. Nós auxiliamos as empresas a garantir conformidade legal, minimizar riscos e utilizar soluções inovadoras para proteger seus interesses.

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